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CONDOMÍNIO GREEN PARK






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O Sindico e o Conselho- Atrib.

O CONSELHO FISCAL E O CONSELHO CONSULTIVO

 Na grande maioria dos casos, os membros do Conselho Fiscal do condomínio acumulam também as funções de Conselho Consultivo. As atribuições de um e de outro, no entanto, são distintas. Enquanto o Conselho Fiscal audita as contas do condomínio, o Conselho Consultivo delibera, em auxílio ao síndico, sobre as questões administrativas. Ambos devem ser formados apenas por proprietários dos imóveis.

 

Conselho Fiscal

 Pode:

- Auditar e fiscalizar as contas do condomínio

- Alertar o síndico sobre eventuais irregularidades

- Dar pareceres, aprovando ou reprovando as contas do síndico.

- Os membros podem eleger o presidente do conselho

- Escolher, com o síndico, a agência bancária do condomínio

- Escolher, com o síndico, a empresa seguradora do condomínio

 

Não pode:

- Ter entre seus membros moradores que não sejam proprietários

- Fazer compras ou contrair dívidas em nome do condomínio

- Tomar decisões administrativas em nome do condomínio, sem a autorização do síndico

- Deixar de registrar em livro próprio as atas de suas reuniões

 

O que diz a lei:

Novo Código Civil:

"Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. O conselho fiscal tem a função de conferir todas as contas do condomínio e emitir parecer sobre as contas para aprovação ou não em assembléia geral."

 

Conselho Consultivo

 

Pode:

- Ouvir o síndico e discutir com ele sobre as decisões administrativas do condomínio

- Discutir sobre a necessidade de contratação e demissão de funcionários

- Discutir sobre a contratação de prestadores de serviço

- Discutir sobre a cobrança de inadimplentes

 

Não Pode:

- Ter entre seus membros moradores que não sejam proprietários

- Fazer compras ou contrair dívidas em nome do condomínio

- Tomar decisões administrativas em nome do condomínio, sem a autorização do síndico

- Deixar de registrar em livro próprio as atas de suas reuniões

 

O que diz a lei:

Lei do Condomínio

"Art. 23. Será eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único. Funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas."

 

 O que diz a nossa Convenção sobre o Sindico e o Conselho:

 

Item 4 – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

 

4.1 – A Assembleia Geral de co-proprietários elegera’, anualmente, um co-proprietário , residente no Edifício , independentemente de qualquer remuneração , e 3 ( três) condôminos  efetivos , para constituirem o Conselho Consultivo, não sendo permitida  acumulação de cargos.

 

4.2 – Ao Sindico compete a fiscalização geral do prédio dentro dos dispositivos da presente Convenção com poderes para :

 

4.2.1 – Admitir e demitir funcionários.

 

4.2.2 – Fixar os seus ordenados dentro dos limites dos recursos estabelecidos no orçamento do exercício.

 

4.2.3- Zelar , superiormente, por todo o edifício de modo a evitar e resolver quaisquer incidentes , fazendo cumprir as clausulas da presente Convenção e do regulamento Interno que, faz parte integrante da mesma , assim como das posteriores decisões das Assembleias de co-proprietários.

 

4.2.4- Ordenar qualquer reparo ou determinar a aquisição do que for necessário a boa conservação do Edifício.

 

4.2.5- Cobrar as respectivas cotas de contribuição dos co-proprietários.

 

4.2.6 – Nomear advogado para cobrança judicial das cotas de contribuições em atraso , outorgando-lhe poderes, por procuração, necessários , inclusive “ ad juditia” .

 

4.2.7-      Convocar a Assembléia Geral extraordinária.

 

4,2.8-  Entender-se com as repartições publicas sobre assuntos que disserem respeito a Edifício.

 

4.2.9 – Encaminhar ao exame ou aprovação do Conselho Consultivo as despesas necessárias `a conservação e consertos das partes comuns , cujo valor exceda a   5 (cinco) salários mínimos vigentes  e seja inferior a 15 ( quinze).

 

4.2.10- Encaminhar para a aprovação da Assembléia Geral , as despesas alinhadas no sub-item 4.2.9 , cujo valor exceda a 15 (quinze) salários mínimos vigentes.

 

4.3 – Ao Conselho   Consultivo compete:

 

4.3.1 – Substituir o Sindico nos seus impedimentos, na figura do seu Presidente.

 

4.3.2- Examinar as contas do Sindico , emitindo os pareceres ou aprovação, para a Assembléia Geral Ordinária sobre as mesmas.

 

 4.3.3- Colaborar com a administração apreciando e emitindo parecer ou aprovação em tudo o que for necessário e encaminhado pelo Sindico.

 

4.3.4-  Aprovar as despesas necessárias `a conservação ou reparos das cousas comuns , cuja verba esteja situada entre 5 ( cinco ) e 15 ( quinze ) salários mínimos vigentes.

 

 

Nota : Conforme exposto na nossa Convenção, o Conselho Consultivo reúne , também , as atribuições do Conselho fiscal.