O CONSELHO FISCAL E O CONSELHO CONSULTIVO
Na grande maioria dos casos, os membros do Conselho Fiscal do condomínio acumulam também as funções de Conselho Consultivo. As atribuições de um e de outro, no entanto, são distintas. Enquanto o Conselho Fiscal audita as contas do condomínio, o Conselho Consultivo delibera, em auxílio ao síndico, sobre as questões administrativas. Ambos devem ser formados apenas por proprietários dos imóveis.
Conselho Fiscal
Pode:
- Auditar e fiscalizar as contas do condomínio
- Alertar o síndico sobre eventuais irregularidades
- Dar pareceres, aprovando ou reprovando as contas do síndico.
- Os membros podem eleger o presidente do conselho
- Escolher, com o síndico, a agência bancária do condomínio
- Escolher, com o síndico, a empresa seguradora do condomínio
Não pode:
- Ter entre seus membros moradores que não sejam proprietários
- Fazer compras ou contrair dívidas em nome do condomínio
- Tomar decisões administrativas em nome do condomínio, sem a autorização do síndico
- Deixar de registrar em livro próprio as atas de suas reuniões
O que diz a lei:
Novo Código Civil:
"Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. O conselho fiscal tem a função de conferir todas as contas do condomínio e emitir parecer sobre as contas para aprovação ou não em assembléia geral."
Conselho Consultivo
Pode:
- Ouvir o síndico e discutir com ele sobre as decisões administrativas do condomínio
- Discutir sobre a necessidade de contratação e demissão de funcionários
- Discutir sobre a contratação de prestadores de serviço
- Discutir sobre a cobrança de inadimplentes
Não Pode:
- Ter entre seus membros moradores que não sejam proprietários
- Fazer compras ou contrair dívidas em nome do condomínio
- Tomar decisões administrativas em nome do condomínio, sem a autorização do síndico
- Deixar de registrar em livro próprio as atas de suas reuniões
O que diz a lei:
Lei do Condomínio
"Art. 23. Será eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas."
O que diz a nossa Convenção sobre o Sindico e o Conselho:
Item 4 – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
4.1 – A Assembleia Geral de co-proprietários elegera’, anualmente, um co-proprietário , residente no Edifício , independentemente de qualquer remuneração , e 3 ( três) condôminos efetivos , para constituirem o Conselho Consultivo, não sendo permitida acumulação de cargos.
4.2 – Ao Sindico compete a fiscalização geral do prédio dentro dos dispositivos da presente Convenção com poderes para :
4.2.1 – Admitir e demitir funcionários.
4.2.2 – Fixar os seus ordenados dentro dos limites dos recursos estabelecidos no orçamento do exercício.
4.2.3- Zelar , superiormente, por todo o edifício de modo a evitar e resolver quaisquer incidentes , fazendo cumprir as clausulas da presente Convenção e do regulamento Interno que, faz parte integrante da mesma , assim como das posteriores decisões das Assembleias de co-proprietários.
4.2.4- Ordenar qualquer reparo ou determinar a aquisição do que for necessário a boa conservação do Edifício.
4.2.5- Cobrar as respectivas cotas de contribuição dos co-proprietários.
4.2.6 – Nomear advogado para cobrança judicial das cotas de contribuições em atraso , outorgando-lhe poderes, por procuração, necessários , inclusive “ ad juditia” .
4.2.7- Convocar a Assembléia Geral extraordinária.
4,2.8- Entender-se com as repartições publicas sobre assuntos que disserem respeito a Edifício.
4.2.9 – Encaminhar ao exame ou aprovação do Conselho Consultivo as despesas necessárias `a conservação e consertos das partes comuns , cujo valor exceda a 5 (cinco) salários mínimos vigentes e seja inferior a 15 ( quinze).
4.2.10- Encaminhar para a aprovação da Assembléia Geral , as despesas alinhadas no sub-item 4.2.9 , cujo valor exceda a 15 (quinze) salários mínimos vigentes.
4.3 – Ao Conselho Consultivo compete:
4.3.1 – Substituir o Sindico nos seus impedimentos, na figura do seu Presidente.
4.3.2- Examinar as contas do Sindico , emitindo os pareceres ou aprovação, para a Assembléia Geral Ordinária sobre as mesmas.
4.3.3- Colaborar com a administração apreciando e emitindo parecer ou aprovação em tudo o que for necessário e encaminhado pelo Sindico.
4.3.4- Aprovar as despesas necessárias `a conservação ou reparos das cousas comuns , cuja verba esteja situada entre 5 ( cinco ) e 15 ( quinze ) salários mínimos vigentes.
Nota : Conforme exposto na nossa Convenção, o Conselho Consultivo reúne , também , as atribuições do Conselho fiscal.